- 1 -Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.
- 2 -O recurso previsto no número anterior regular-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.
- 3 -A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de assistência judiciária na fase de recurso contencioso.
Artigo 40.º — (Recurso contencioso)
Vigente desde: 14/08/1984