- 1 -Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
- 2 -Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
Artigo 43.º — (Garantia do sigilo)
Vigente desde: 14/08/1984