- 1 -Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
- 2 -Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.º
Artigo 44.º — (Certificação da regularidade das situações)
Vigente desde: 14/08/1984