- 1 -O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
- 2 -A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.
- 3 -A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.
- 4 -A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
- 5 -A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.
- 6 -A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistemas e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.
- 7 -A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.
- 8 -A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
- 9 -A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 5.º — (Princípios do sistema de segurança social)
Vigente desde: 14/08/1984