- 1 -A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
- 2 -O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.
Artigo 55.º — (Financiamento da acção social)
Vigente desde: 14/08/1984