As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.
Artigo 56.º — (Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)
Vigente desde: 14/08/1984