- 1 -As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.
- 2 -A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.
Artigo 57.º — (Instituições de segurança social)
Vigente desde: 14/08/1984