- 1 -A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
- 2 -A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.
Artigo 60.º — (Participação a nível central)
Vigente desde: 14/08/1984