São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.
Artigo 61.º — (Participação nas instituições de segurança social)
Vigente desde: 14/08/1984