- 1 -O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.
- 2 -O Estado exerce em relação às instituições particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários.
- 3 -A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
Artigo 66.º — (Relações entre o Estado e as instituições particulares)
Vigente desde: 14/08/1984