- 1 -O contributo das instituições particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
- 2 -A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.
- 3 -A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 67.º — (Cooperação com as instituições de segurança social)
Vigente desde: 14/08/1984