A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente:
- a)O regime geral das caixas sindicais de previdência, no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;
- b)O regime de protecção à infância e juventude e à família, na parte aplicável aos trabalhadores que são considerados como abrangidos pela Previdência;
- c)O regime de segurança social dos trabalhadores independentes, definido pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.