- 1 -Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.
- 2 -A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.
Artigo 70.º — (Regimes da função pública)
Vigente desde: 14/08/1984