- 1 -A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.
- 2 -Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.
Artigo 71.º — (Integração da protecção no desemprego)
Vigente desde: 14/08/1984