- 1 -A regulamentação da presente lei não prejudicará nem as pensões em curso, nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 41.º aplica-se às pensões em curso.
Artigo 73.º — (Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)
Vigente desde: 14/08/1984