- 1 -A integração da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.
- 2 -A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição será precedida de consulta às organizações representativas de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e a situação económico-financeira da actividade seguradora.
Artigo 72.º — (Integração da protecção nos acidentes de trabalho)
Vigente desde: 14/08/1984