O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.
Artigo 82.º — (Pessoal dos equipamentos sociais)
Vigente desde: 14/08/1984
O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.