- 1 -São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.
- 2 -Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Artigo 83.º — (Disposição revogatória)
Vigente desde: 14/08/1984