- 1 -A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas através da Secção Regional da Madeira, e é efectuada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º — Fiscalização orçamental
Vigente desde: 01/09/1992