- 1 -As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Região Autónoma da Madeira só podem ser efectuadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.º 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda as de natureza funcional, são também aprovadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.
- 3 -No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e podem ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia Legislativa Regional tendo em vista a sua plena realização.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento da Secretaria Regional das Finanças, destinada a essa finalidade.
- 5 -Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto regulamentar regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.
- 7 -São ainda da competência do Governo Regional as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento.
- 8 -O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.
Artigo 20.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 01/09/1992