- 1 -O Governo Regional deve informar trimestralmente a Assembleia Legislativa Regional acerca do montante, condições entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas que conceda.
- 2 -O Governo Regional deve enviar regularmente à Assembleia Legislativa Regional os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 23.º — Informações a prestar à Assembleia Legislativa Regional
Vigente desde: 01/09/1992