- 1 -O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta da Região.
- 2 -O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do mês a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa Regional a Conta da Região até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
- 3 -A Assembleia Legislativa Regional aprecia e aprova a Conta da Região, precedendo parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
- 4 -O parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Artigo 24.º — Contas públicas
Vigente desde: 01/09/1992