A presente lei, com excepção do capítulo II, cuja vigência se inicia com o Orçamento da Região referente a 1993, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes em qualquer instância ou secção do Tribunal de Contas.
Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.