- 1 -O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
- 2 -As receitas efectivas têm de ser, pelo menos iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
Artigo 4.º — Equilíbrio
Vigente desde: 01/09/1992