- 1 -O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos.
- 2 -Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional da Madeira e das autarquias locais são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Do Orçamento da Região Autónoma da Madeira devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.
Artigo 3.º — Unidade e universalidade
Vigente desde: 01/09/1992