- 1 -O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.
- 2 -O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.
- 3 -O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado, por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.º
Artigo 17.º — Condições do tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 29/08/1994