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- 2 -Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstos naquela Convenção.
- 3 -Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada potecção.
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 29/08/1994