- 1 -...
- 2 -A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º depende de autorização a conceder pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.
- 3 -No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstos no artigo 45.º
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 29/08/1994