- 1 -O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.
- 2 -Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.º dia disponível.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.
Artigo 16.º — Férias, feriados e descanso semanal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017