- 1 -A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º
- 2 -A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
Artigo 29.º — Comunicação da cessação do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017