Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras
Objecto
Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem com à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.
Sentido
A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatória dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.
Extensão
A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 17 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.