Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem com à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/07/2004
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Em vigor desde 17/07/2004