Os artigos 1.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu estatuto.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Constituem direitos das associações de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento:
- a)Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
- b)[Anterior alínea c) do artigo 9.º]
- c)[Anterior alínea d) do artigo 9.º]
- d)[Anterior alínea e) do artigo 9.º]
- e)[Anterior alínea f) do artigo 9.º]
- 2 -Constituem direitos das associações de pais ao nível nacional, regional ou local:
- a)[Anterior alínea a) do artigo 9.º]
- b)Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, ao nível local, bem como em órgãos consultivos ao nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
- c)Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
- d)Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
- e)Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
- f)Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
- g)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
- 3 -O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
- 4 -As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
- 5 -A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
- 6 -As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
- 7 -As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.
Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão
- 1 -...
- 2 -...
Artigo 14.º
Dever de colaboração
- 1 -Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas mas determinam a perda da retribuição correspondente.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Conselho municipal de educação, sempre que reúna;
- e)Comissão de protecção de crianças e jovens, ao nível municipal, um dia por bimestre.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...