São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Deveres das associações
- 1 -As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover junto dos seus associados a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
- 2 -No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.
Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato
- 1 -Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:
- a)Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
- b)Organização de actividades de apoio às famílias.
- 3 -Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.