O disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, no que se refere à administração central, e no n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, é objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.