Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
- a)De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 96.º
[...]
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 100.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de decla ração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
- 5 -Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
- 6 -Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
- 7 -(Anterior n.º 4.)