São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C e 101.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 96.º-A
Declarações de nascimento em unidades de saúde
- 1 -A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
- 2 -As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 101.º-A
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
- 1 -No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto da Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
- 2 -O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
- 3 -Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.
Artigo 101.º-B
Diligências posteriores
- 1 -Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:
- a)Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e
- b)Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
- 2 -Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 101.º-C
Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
- 1 -O Instituto dos Registos e Notariado deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
- 2 -Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
- 1 -Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado «Notícia de nascimento», de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
- 2 -No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
- 3 -A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.