É aditado à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
Concessão de moratória
- 1 -À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
- 2 -A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
- 3 -O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.