- 1 -Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
- 2 -Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
- 3 -A apresentação da intervenção suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento da apresentação da intervenção.
Artigo 10.º — Intervenção principal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/05/2013