Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
Funções do inventário
Fases e publicidade do inventário
Competência
Controlo geral do processo
Legitimidade para requerer ou intervir
Intervenção judicial
Remessa do processo para tramitação judicial
Acesso ao processo
O juiz e o Ministério Público têm acesso ao processo através de meios electrónicos para poderem exercer as competências que lhe estão atribuídas.
Constituição obrigatória de advogado
Representação de incapazes e ausentes
Intervenção principal
Intervenção de outros interessados
Entrega de documentos e notificações
Prazo geral
Venda e apreensão de bens
Habilitação no inventário
Cumulação de inventários
Direito de preferência dos interessados na partilha
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
Questões definitivamente resolvidas no inventário
Consideram-se definitivamente resolvidas as questões prejudiciais relativamente às quais, no inventário, houve acordo de todos os interessados directos na partilha, desde que estes tenham sido regularmente admitidos a intervir no processo.
Arquivamento e reabertura do processo de inventário
Requerimento de inventário
Diligências oficiosas de instrução
Relação de bens
Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
Citação dos interessados
São citados para o inventário os interessados directos na partilha, o Ministério Público junto do tribunal competente para o controlo geral do processo, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
Forma e conteúdo das citações
Oposição ao inventário
Tramitação subsequente
Decisão das reclamações apresentadas
Sonegação de bens
A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, podendo o juiz que detém o controlo geral do processo aplicar, quando provada, a sanção civil prevista no artigo 2096.º do Código Civil.
Negação de dívidas activas
Avaliação dos bens previamente à conferência de interessados
Marcação da conferência de interessados e da partilha
Actos praticados na conferência de interessados
Na conferência de interessados são praticados os seguintes actos, pela ordem indicada:
Composição dos quinhões dos interessados
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
Verificação de dívidas
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o conservador ou notário decidem da sua existência através da prova documental apresentada.
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 36.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no artigo anterior.
Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais interessados.
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
Dívida não aprovada ou não reconhecida
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo conservador ou notário, não pode ser tomada em conta no processo de inventário para esse efeito.
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, os interessados são remetidos para o juiz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os actos já praticados no inventário.
Abertura das licitações
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
Formalidades da licitação
Pedidos de adjudicação de bens
Avaliação de bens doados em caso de inoficiosidade
Avaliação de bens legados em caso de inoficiosidade
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
Consequências da inoficiosidade do legado
Realização das avaliações
As avaliações previstas nos artigos 32.º e 48.º a 51.º são efectuadas por um único perito, nomeado pelo conservador ou notário.
Anulação da licitação
Decisão da partilha
Regras da partilha
Preenchimento dos quinhões hereditários
Opções dos interessados
Pagamento ou garantia das tornas
Não reclamação do pagamento das tornas
Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º
Sentença homologatória da partilha
Entrega de bens antes do trânsito em julgado da sentença homologatória
Nova partilha
Emenda por acordo
A partilha, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
Emenda da partilha na falta de acordo
Anulação judicial
A anulação da partilha confirmada por sentença transitada em julgado pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
Reabertura judicial do processo de inventário
Inventário do cônjuge supérstite
Partilha adicional
Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nos artigos anteriores.
Inventário em consequência de justificação de ausência
Aparecimento de novos interessados
Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo
Impugnação das decisões interlocutórias
As decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário devem ser impugnadas juntamente com as decisões que suspendam ou ponham termo ao processo ou no recurso judicial da sentença homologatória da partilha, caso este venha a ser interposto.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código de Processo Civil e a respectiva legislação complementar.
Emolumentos e honorários
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de 1 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1770.º
[...]
- 1 -Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
- 2 -Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
- 1 -O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 2 -...
Artigo 2086.º
[...]
- 1 -O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- 2 -Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção.
Artigo 2102.º
[...]
- 1 -Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
- 2 -Procede-se à partilha por inventário:
- a)Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
- b)Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
- c)Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios notariais.
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 32.º, 52.º, 77.º, 248.º, 373.º, 426.º, 989.º, 1052.º, 1406.º, e 1462.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
- a)...
- b)...
- c)O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do conservador ou notário, homologada judicialmente, ou por sentença transitada em julgado;
- d)...
- 2 -Se a decisão do conservador ou notário ou a sentença tiverem sido modificadas em recurso e a modificação afectar a quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à mesma quota.
- 3 -...
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
- 1 -O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:
- a)Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz;
- b)Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
- 2 -Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
- a)Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
- b)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 248.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Não se publicam anúncios no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
- 5 -...
Artigo 373.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Havendo inventário, têm-se por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados no respectivo requerimento, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente.
- 5 -Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto neste artigo.
Artigo 426.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
- 3 -...
Artigo 989.º
[...]
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:
- a)...
- b)...
- c)As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução, ou pelo conservador ou notário, nos processos de inventário.
Artigo 1052.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 1406.º
[...]
- 1 -Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades:
- a)O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência;
- b)O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
- c)Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
- d)O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.
- 2 -...
- 3 -Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
Artigo 1462.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 249.º-A
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
- 1 -As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer a sistemas de mediação para a resolução desses litígios.
- 2 -A utilização dos sistemas de mediação pré-judicial previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador.
- 3 -Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o processo de mediação, bem como quando o mediador determinar o final do processo de mediação.
- 4 -A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no número anterior são comprovadas pelas entidades gestoras dos sistemas previstos na portaria referida no n.º 2.
- 5 -A inclusão dos sistemas de mediação na portaria referida no n.º 2 depende da verificação da idoneidade do sistema bem como da respectiva entidade gestora.
Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
- 1 -Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz.
- 2 -O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
- 3 -A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.
- 4 -O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
- 5 -No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 249.º-C
Confidencialidade
Excepto no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal salvo em caso de circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa.
Artigo 279.º-A
Mediação e suspensão da instância
- 1 -Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.
- 4 -Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse facto, preferencialmente por via electrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.
- 5 -Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via electrónica, seguindo os termos definidos na lei para a transacção.
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)De aquisição por partilha em inventário, antes de a respectiva sentença homologatória se tornar definitiva;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 202.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique a conservatória ou o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais, conservatórias e notários
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória ou o notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.
Artigo 210.º
[...]
- 1 -O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou do tribunal do lugar da abertura da sucessão:
- a)...
- b)Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta ou ao Estado.
- 2 -A informação prevista no número anterior pode ser facultada por disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 73.º-A a 73.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 73.º-A
Tribunal arbitral
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73.º-B
Compromisso arbitral
- 1 -O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
- 2 -A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
- 4 -Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 73.º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Aplicação no tempo
A presente lei não é aplicável aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.
Regime dos mediadores públicos
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor