Artigo 10.º
Intervenção principal
Redação registada como em vigor em 29/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
- 2 -Os interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º
- 3 -A apresentação da intervenção suspende o processo a partir da conferência de interessados.