Artigo 12.º
Entrega de documentos e notificações
Redação registada como em vigor em 29/06/2009.
Esta redação foi substituída em 19/05/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.
- 2 -As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.