- 1 -A apresentação do requerimento de partilha, da eventual oposição, bem como de todos os actos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios electrónicos.
- 2 -As notificações aos interessados, aos demais intervenientes e entre mandatários são efectuadas de acordo com o disposto no Código de Processo Civil e, sempre que possível, através de meios electrónicos.
Artigo 12.º — Entrega de documentos e notificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013