Artigo 13.º
Prazo geral
Redação registada como em vigor em 29/06/2009.
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- 1 -Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
- 2 -O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.