- 1 -Na falta de disposição especial, o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, apresentarem incidentes ou praticarem qualquer outro acto é de 10 dias.
- 2 -O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.
Artigo 13.º — Prazo geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013