- 1 -Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º
- 2 -As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.
- 3 -A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º
- 4 -Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
- 5 -Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
- 6 -Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.
- 7 -A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.
Artigo 15.º — Habilitação no inventário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/2013
Original
Em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013