Artigo 17.º
Direito de preferência dos interessados na partilha
Redação registada como em vigor em 29/06/2009.
Esta redação foi substituída em 04/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
- 2 -Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
- 3 -O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir da conferência de interessados.
- 4 -O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
- 5 -Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.