- 1 -A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
- 2 -Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
- 3 -O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
- 4 -O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
- 5 -Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Direito de preferência dos interessados na partilha
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/05/2013