- 1 -Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha e que não possam ser decididas no inventário por falta de prova documental, o conservador ou notário, logo que os bens estejam relacionados, determinam a suspensão do processo até que haja decisão definitiva, remetendo os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.
- 2 -A suspensão do inventário pode ainda ser determinada quando estiver pendente em tribunal causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior.
- 3 -A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial;
- b)Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
- 4 -Realizada a partilha provisória, é aplicável o disposto no artigo 61.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
- 5 -Se um dos interessados for nascituro, o inventário é suspenso a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha até ao momento do nascimento do interessado ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do conhecimento, por parte do conservador ou notário, da existência de um interessado nascituro.
Artigo 18.º — Questões prejudiciais e suspensão do inventário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/05/2013