Artigo 31.º
Negação de dívidas activas
Redação em vigor de 29/06/2009 a 18/05/2013
- 1 -Se uma dívida activa, relacionada pelo requerente do inventário, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida considera-se litigiosa, remetendo-se os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo.